RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO NO PAGAMENTODOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DE EMPRESASCONTRATADAS - TEMA 1118 DO STF
- ctribeiroadv
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A discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente estatal frente aos créditos trabalhistas inadimplidos das empresas contratadas é tema da mais alta relevância. Após a revogação da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993, a qual previa no seu art. 71 a necessidade fiscalizar os contratados pela Administração Pública, sob pena de culpa “in vigilando” e da necessidade de arcar com o pagamento dos valores dos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, entrou em vigor a Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021 a qual tem como regra o "Princípio da responsabilidade exclusiva do contratado pelos encargos" (Moreira, 2025). Desta maneira, a doutrina dos estudiosos administrativistas criou a figura, a luz do teor do CAPUT do art. 121 da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021 que a responsabilidade dos créditos trabalhistas somente é atribuível as empresas contratadas. No entanto, há de se destacar que existe a possibilidade de atribuir a responsabilidade ao ente estatal por falha na fiscalização, de acordo do art. 50 da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021, a qual prevê: “Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.” Sobre o tema, o inciso IV e V da Súmula 331 não traz o caráter da figura de “culpa presumida” do ente estatal, pois se realizada a fiscalização do cumprimento das obrigações, resta evidenciada a ausência da culpa in vigilando. “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Porém, o art. 121 CAPUT da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021 prevê que somente haverá análise de responsabilização estatal de serviços contínuos, ou seja, estão excluídos os serviços de caráter eventual. Pois bem, sobre este contexto, o STF julgou a questão no TEMA 1118 em 13.02.2025, o qual atribui ao empregado a necessidade de notificação do ente público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora. Há um consenso que a expressão de responsabilidade exclusiva pelos encargos da empresa contratada é uma mera expressão, pois os precedentes já citados atribuem a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público decorrente do inadimplemento de créditos trabalhistas da empresa contratada. A grande divergência na jurisprudência da Justiça do Trabalho está justamente na necessidade de se atribuir o efeito “ex tunc” a relações anteriores da publicação do julgamento do TEMA 1118, diante da previsão do art. 121 da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021. Sob este aspecto, a decisão do TEMA 1118 do STF não fez a modulação dos efeitos da decisão. Desta maneira, surge a primeira controvérsia, pois a Justiça do Trabalho tem desconsiderado esta regra e, se ausente a notificação do ente público do descumprimento das obrigações trabalhistas, tem julgado improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária. Todavia, há necessidade de se observar a segurança jurídica e o princípio da legalidade, visto que, da análise do teor da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021, não há qualquer previsão legal de determinar que empregado lesado que teve seus direitos trabalhistas suprimidos pela empresa contratada tenha de notificar o ente estatal ser caracterizada a culpa “in vigilando”, afim de responsabilizar de arcar com os créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. Sob este aspecto, pode-se considerar que o TEMA 1118 do STF não seria aplicável, ainda que a Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021 tenha como princípio a responsabilização do contratado, a luz do princípio protetor e da norma mais favorável ao trabalhador. Resolvida a questão da aplicação retroativa, podemos analisar a exigência atribuída pelo TEMA 1118 do STF, o qual determina a notificação do ente público para que seja responsabilizado. Neste aspecto, basta a notificação do ente público antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista demonstrando as irregularidades da empresa contratada, para se restar caracterizada a culpa in vigilando. Sob este tema, há necessidade de se relevar o dever de fiscalização previsto no art. 50 da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021, que consubstanciado ao art. 373, § 1º do CPC, onde reconhece a dificuldade na produção da prova justamente em razão da hipossuficiência do trabalhador na relação, poderá o ônus de provar a culpa in vigilando ser atribuído ao ente público. Além disso, há de se considerar a hipossuficiência do empregado e o risco de começar a ser perseguido pela empresa contratada, diante da irregularidade comunicada a Administração Pública contratante. No entanto, há ainda a análise do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Sob este aspecto, há de se destacar que a proteção do patrimônio especialmente público é um Direito de primeira geração, enquanto o crédito trabalhista acaba sendo um Direito segunda geração. A primeira geração de direitos humanos é associada ao contexto do final do século XVIII – mais precisamente à independência dos Estados Unidos e criação de sua constituição, em 1787 – e à Revolução Francesa, em 1789. Seu marco histórico é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Essa geração tem como ideia principal a liberdade individual, concentrada nos direitos civis e políticos. Esses direitos só poderiam ser conquistados mediante a abstenção do controle do Estado, já que sua atuação interfere na liberdade do indivíduo. Assim, para Locke, a verdadeira liberdade decorreria do exercício do direito à propriedade. Dessa concepção individualista burguesa, que marca o pensamento lockeano, nasceu a moderna ideia do cidadão e de uma relação contratual entre os indivíduos, na qual a propriedade, a livre iniciativa económica e uma certa margem de liberdades políticas e de segurança pessoal seriam garantidas pelo poder público. (Dornelles, 1993, pg. 19). A partir dos anos 1988, surge a classificação dos direitos sociais como sendo de segunda geração, incluindo o direito do trabalho. Todavia, dentro do rol de classificação dos direitos, a coletividade acaba superando o interesse individual, o que nos leva a aplicar o TEMA 1118, mas podemos discutir os seus efeitos e sua eficácia.
CONCLUSÃO
Desta maneira, é forçoso concluir que os processos anteriores a decisão devem seguir a temática anterior sem a exigência de notificação do empregado ao ente público sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas, como estabelecido pelo TEMA 1118 do STF. Esta regra não pode ser aplicada de maneira retroativa como vem entendendo a Justiça do Trabalho, visto que esta obrigação passou a ser exigida com o TEMA 1118, inexistindo previsão legal sob este aspecto. A responsabilidade da Administração Pública ainda permanece, sendo importante destacar que mesmo após a revogação da Lei 8.666/93 e a entrada em vigor da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021, há previsão para responsabilização do ente público de maneira subsidiária. Além disso, este tema traz um novo campo para advocacia trabalhista, ou seja, a necessidade de uma participação mais efetiva do sindicato e dos empregados, devendo serem mais diligentes na fiscalização de cumprimento dos direitos trabalhistas. Por fim, ainda que seja uma obrigação difícil de ser cumprida, diante do teor da natureza da relação existente entre as partes, o efeito vinculante da decisão prevista no TEMA 1118 do STF faz com que ocorra a notificação das irregularidades da empresa contratada para se atribuir a culpa in vigilando ao ente estatal.
BIBLIOGRAFIA
MOREIRA, Egon; GARCIA, Flavio. Art. 121 In: MOREIRA, Egon; GARCIA, Flavio. Contratos Administrativos na Lei de Licitações - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/contratos-administrativos-na-lei-de licitacoes-ed-2025/4931557178. Acesso em: 28 de Setembro de 2025.
CAMARGO, Izabella. Comunicação e saúde emocional no ambiente interno. Apresentação de apoio. PUCRS Online: UOL EdTech, 2025. DORNELLES, João Ricardo W. O que são direitos humanos – Coleção primeiros passos 229 – 2ª. ed. – São Paulo: Ed. Brasiliense, 2016. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direitos-humanos-e-suas geracoes/795259210 Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Súmula 331 do C. TST.
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